sábado, 31 de outubro de 2009

A PRESIDÊNCIA DA REPUBLICA: A IMAGEM DE ESTABILIDADE DE UMA NAÇÃO


Funções do Presidente
Quem é e o que faz o Presidente da República?

1. O Presidente da República é o Chefe do Estado. Assim, nos termos da Constituição, ele "representa a República Portuguesa", "garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas" e é o Comandante Supremo das Forças Armadas.

Como garante do regular funcionamento das instituições democráticas tem como especial incumbência a de, nos termos do juramento que presta no seu acto de posse, "defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa".

A legitimidade democrática que lhe é conferida através da eleição directa pelos portugueses é a explicação dos poderes formais e informais que a Constituição lhe reconhece, explícita ou implicitamente, e que os vários Presidentes da República têm utilizado.

2. No relacionamento com os outros órgãos de soberania, compete-lhe, no que diz respeito ao Governo, nomear o Primeiro-Ministro, "ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais" das eleições para a Assembleia da República. E, seguidamente, nomear, ou exonerar, os restantes membros do Governo, "sob proposta do Primeiro-Ministro".

Ao Primeiro-Ministro compete "informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país".O Presidente da República pode ainda presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar.

E só pode demitir o Governo, ouvido o Conselho de Estado, quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas (o que significa que não o pode fazer simplesmente por falta de confiança política).

3. No plano das relações com a Assembleia da República, o Presidente da República pode dirigir-lhe mensagens, chamando-lhe assim a atenção para qualquer assunto que reclame, no seu entender, uma intervenção do Parlamento.

Pode ainda convocar extraordinariamente a Assembleia da República, de forma a que esta reúna, para se ocupar de assuntos específicos, fora do seu período normal de funcionamento.

Pode, por fim, dissolver a Assembleia da República com respeito por certos limites temporais e circunstanciais, e ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado -, marcando simultaneamente a data das novas eleições parlamentares. A dissolução corresponde, assim, essencialmente, a uma solução para uma crise ou um impasse governativo e parlamentar.

4. Uma das competências mais importantes do Presidente da República no dia-a-dia da vida do País é o da fiscalização política da actividade legislativa dos outros órgãos de soberania. Ao Presidente não compete, é certo, legislar, mas compete-lhe sim promulgar (isto é, assinar), e assim mandar publicar, as leis da Assembleia da República e os Decretos-Leis ou Decretos Regulamentares do Governo.

A falta da promulgação determina a inexistência jurídica destes actos.

O Presidente não é, contudo, obrigado a promulgar, pelo que pode, em certos termos, ter uma verdadeira influência indirecta sobre o conteúdo dos diplomas.

Com efeito, uma vez recebido um diploma para promulgação, o Presidente da República pode, em vez de o promulgar, fazer outras duas coisas: se tiver dúvidas quanto à sua constitucionalidade, pode, no prazo de 8 dias, suscitar ao Tribunal Constitucional (que terá, em regra, 25 dias para decidir) a fiscalização preventiva da constitucionalidade de alguma ou algumas das suas normas (excepto no caso dos Decretos Regulamentares) - sendo certo que, se o Tribunal Constitucional vier a concluir no sentido da verificação da inconstitucionalidade, o Presidente estará impedido de promulgar o diploma e terá de o devolver ao órgão que o aprovou.

Ou pode - no prazo de 20 dias, no caso de diplomas da Assembleia da República, ou de 40 dias, no caso de diplomas do Governo, a contar, em ambos os casos, ou da recepção do diploma na Presidência da República, ou da publicação de decisão do Tribunal Constitucional que eventualmente se tenha pronunciado, em fiscalização preventiva, pela não inconstitucionalidade - vetar politicamente o diploma, isto é, devolvê-lo, sem o promulgar, ao órgão que o aprovou, manifestando, assim, através de mensagem fundamentada, uma oposição política ao conteúdo ou oportunidade desse diploma (o veto político também pode assim ser exercido depois de o Tribunal Constitucional ter concluído, em fiscalização preventiva, não haver inconstitucionalidade).

O veto político é absoluto, no caso de diplomas do Governo, mas é meramente relativo, no caso de diplomas da Assembleia da República. Isto é: enquanto o Governo é obrigado a acatar o veto político, tendo, assim, de abandonar o diploma ou de lhe introduzir alterações no sentido proposto pelo Presidente da República, a Assembleia da República pode ultrapassar o veto político - ficando o Presidente da República obrigado a promulgar, no prazo de 8 dias se reaprovar o diploma, sem alterações, com uma maioria reforçada: a maioria absoluta dos Deputados, em regra, ou, a maioria da 2/3 dos deputados, no caso dos diplomas mais importantes (leis orgânicas, outras leis eleitorais, diplomas que digam respeito às relações externas, e outros).

Ou seja, nos diplomas estruturantes do sistema político (as leis orgânicas, que têm como objecto as seguintes matérias: eleições dos titulares dos órgãos de soberania, dos órgãos das Regiões Autónomas ou do poder local; referendos; organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional; organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas; estado de sítio e do estado de emergência; aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa; associações e partidos políticos; sistema de informações da República e do segredo de Estado; finanças das regiões autónomas; criação e regime das regiões administrativas), um eventual veto político do Presidente da República força necessariamente a existência de um consenso entre as principais forças políticas representadas na Assembleia da Republica (para além das matérias onde a própria Constituição já exige, à partida, esse consenso, por reclamar uma maioria de 2/3 para a sua aprovação: entidade de regulação da comunicação social; limites à renovação de mandatos dos titulares de cargos políticos; exercício do direito de voto dos emigrantes nas eleições presidenciais; número de Deputados da Assembleia da República e definição dos círculos eleitorais; sistema e método de eleição dos órgãos do poder local; restrições ao exercício de direitos por militares, agentes militarizados e agentes dos serviços e forças de segurança; definição, nos respectivos estatutos político-administrativos, das matérias que integram o poder legislativo das regiões autónomas).

Ainda relativamente aos diplomas normativos, o Presidente da República pode também, em qualquer momento, pedir ao Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de qualquer norma jurídica em vigor (fiscalização sucessiva abstracta) - com a consequência da sua eliminação da ordem jurídica - ou pedir-lhe que verifique a existência de uma inconstitucionalidade por omissão (ou seja, do não cumprimento da Constituição por omissão de medida legislativa necessária para tornar exequível certa norma constitucional).

5. Compete também ao Presidente da República decidir da convocação, ou não, dos referendos nacionais que a Assembleia da República ou o Governo lhe proponham, no âmbito das respectivas competências (ou dos referendos regionais que as Assembleias Legislativas das regiões autónomas lhe apresentem). No caso de pretender convocar o referendo, o Presidente terá obrigatoriamente que requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade e legalidade.

6. Como Comandante Supremo das Forças Armadas, o Presidente da República ocupa o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas e compete-lhe assim, em matéria de defesa nacional:
  • presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
  • nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, neste último caso, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
  • assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas e exprimir publicamente, em nome das Forças Armadas, essa fidelidade;
  • aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional, devendo ser por este informado acerca da situação das Forças Armadas e dos seus elementos, e consultar o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os chefes de Estado-Maior dos ramos;
  • declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, em ambos os casos, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República;
  • declarada a guerra, assumir a sua direcção superior em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa e da prontidão das Forças Armadas para o combate;
  • declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, ouvido o Governo e sob autorização da Assembleia da República, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

7. No âmbito das relações internacionais, e como representante máximo da República Portuguesa, compete ao Presidente da República, para além da declaração de guerra ou de paz:

  • a nomeação dos embaixadores e enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e a acreditação dos representantes diplomáticos estrangeiros;
  • e a ratificação dos tratados internacionais (e a assinatura dos acordos internacionais), depois de devidamente aprovados pelos órgãos competentes; isto é, compete-lhe vincular internacionalmente Portugal aos tratados e acordos internacionais que o Governo negoceie internacionalmente e a Assembleia da República ou o Governo aprovem - só após tal ratificação é que vigoram na ordem interna as normas das convenções internacionais que Portugal tenha assinado (e também relativamente aos tratados e acordos internacionais existe a possibilidade de o Presidente da República requerer a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade, em termos semelhantes aos dos outros diplomas).

8. Como garante da unidade do Estado, o Presidente da República nomeia e exonera, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas; pode dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados; pode dirigir mensagens à Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

9. Compete ainda ao Presidente da República, como Chefe do Estado, indultar e comutar penas, ouvido o Governo; conferir condecorações e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas; marcar, de harmonia com as leis eleitorais, o dia das eleições para os órgãos de soberania, para o Parlamento Europeu e para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas; nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República; nomear dois vogais do Conselho Superior da Magistratura e cinco membros do Conselho de Estado (que é o seu órgão político de consulta, e ao qual também preside).

10. O tipo de poderes de que dispõe o Presidente da República pouco tem que ver, assim, com a clássica tripartição dos poderes entre executivo, legislativo e judicial.

Aproxima-se muito mais da ideia de um poder moderador (nomeadamente os seus poderes de controlo ou negativos, como o veto, por exemplo; embora o Chefe de Estado disponha também, para além destas funções, de verdadeiras competências de direcção política, nomeadamente em casos de crises políticas, em tempos de estado de excepção ou em matérias de defesa e relações internacionais).

No entanto, muito para além disso, o Presidente da República pode fazer um uso político particularmente intenso dos atributos simbólicos do seu cargo e dos importantes poderes informais que detém. Nos termos da Constituição cabe-lhe, por exemplo, pronunciar-se "sobre todas as emergências graves para a vida da República", dirigir mensagens à Assembleia da República sobre qualquer assunto, ou ser informado pelo Primeiro-Ministro "acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa do país". E todas as cerimónias em que está presente, ou os discursos, as comunicações ao País, as deslocações em Portugal e ao estrangeiro, as entrevistas, as audiências ou os contactos com a população, tudo são oportunidades políticas de extraordinário alcance para mobilizar o País e os cidadãos.

A qualificação do Presidente como "representante da República" e "garante da independência nacional" fazem com que o Presidente, não exercendo funções executivas directas, possa ter, assim, um papel político activo e conformador.

Fonte de Informação: Site da Presidência da República (http://www.presidencia.pt/)

Este trabalho foi realizado na sequência do estudo acerca dos órgãos de soberania. Ao nosso grupo tocou falar da Presidência da República. Para além das suas funções, de que falamos acima, foi-nos proposto um desafio:

A resolução de um conflito diplomático.

"Frota Pesqueira Espanhola invade águas territoriais Portuguesas e põe em causa a soberania de Portugal"

No dia 26 de Outubro de 2009 a crise agravou-se. A Frota Pesqueira Espanhola, continua a pescar dentro das 200milhas náuticas Portuguesas, fazendo orelhas moucas aos protestos contínuos das entidades Portuguesas.

Já depois da Diplomacia Portuguesa ter entrado em campo, o governo Português e Espanhol não conseguiram chegar a um acordo.

Depois de os chefes de governo, de Portugal e Espanha se terem encontrado, o impasse manteve-se, não se entendendo quanto à veracidade dos factos.

O caso chegou aos ouvidos da União Europeia, que se manteve atenta e expectante quanto à sua resolução Final.

O chefe de Estado Português, ao aperceber-se da gravidade da situação e vendo que a diplomacia entre governos não estava a funcionar, decidiu solicitar uma audiência ao Chefe de Estado Espanhol, que foi concedida.

Entretanto a Frota Pesqueira Espanhola é apanhada pela Marinha Portuguesa em águas territoriais nacionais a pescar ilegalmente.

Como é uma situação recorrente e por decisão superior é aprendida de imediato até à resolução do conflito.

Os chefes de Estado Ibéricos encontram-se na tentativa de resolução deste conflito diplomático. Nessa mesma reunião é decidido que ambos os governos são chamados pelos respectivos Chefes de Estado onde são informados do teor da reunião com vista a um possível entendimento.

Entretanto, na Casa Real Espanhola, o Soberano Espanhol, informa o seu 1ºMinistro que é fundamental que se chegue a um consenso com os seus homólogos Portugueses, em respeito à soberania de um Estado.

Em Lisboa, o Chefe de Estado Português, convoca uma reunião extraordinária com o governo para informar das conclusões da Cimeira Ibérica.

Já em Espanha, o governo Espanhol decidiu fazer um inquérito para encontrar os responsáveis com vista ao apuramento de responsabilidades e no final do inquérito são apurados os responsáveis, que originaram todo este embaraço diplomático.

A frota Espanhola é arrestada, é-lhes aplicada uma coima pesada e uma nova lei é criada com vista à defesa e respeito pelos estados soberanos.

Com essas leis, saem coimas pesadas de valor avultado, a cada vez que uma embarcação Espanhola for apanhada em águas territoriais soberanas, para além disso, são instaurados processos crime automaticamente.

O governo Português, em Lisboa é informado das medidas tomadas pelo governo Espanhol.

Um pedido de desculpas formal é elaborado e enviado, tendo sido aceite pelos responsáveis nacionais.

A frota pesqueira Espanhola, retida em Lisboa, sofre as consequências retiradas da resolução do governo Espanhol, sendo depois a tripulação enviada de regresso à origem para responder a um processo crime.

Posteriormente, chefes do governo encontram-se em cimeira para um acordo final com vista a limar pormenores importantes à manutenção da soberania dos seus pespectivos países.

O conflito diplomático é sanado com um aperto de mão e com o comprometimento de ambos os países, fazerem de tudo à manutenção de uma boa vizinhança.

Com isto podemos concluir que o orgão de soberania, Presidência da República, é extremamente importante na estabilidade interna e externa de uma nação, evitando assim possíveis incidentes, divergencias políticas e conflitos diplomáticos.

2 comentários:

  1. Aqui está um bom exemplo, como proceder em determinadas situações de litigio, mesmo quando se trate de assuntos comuns e pessoais, de caracter particular, também se deve usar estes processos, que não são mais que uma demonstraçõa de uma perfeita democracia, onde não deve haver lugar para agressões ou atitudes incorrectas, a divulgação de exemplos destes seria muito esclarecedor para o povo português.2009-11-04-Manuel Freitas-Baguim do Monte - Gopndomar-Portiugal

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  2. Esta solução é o exemplo da ponderação e do bom senso que deve estar na base deste orgão de soberania. A vossa solução é pacífica e dialogante o que só vos fica bem!
    Bom trabalho!

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